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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010539-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS( ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSÍVEL. 1. A não realização de audiência de custódia não acarreta a ilegalidade da prisão, especialmente quando esta atende as garantias previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal atinentes ao controle da legalidade da prisão (artigo 5º, LXII, CF c/c art. 306, CPP). 2. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública. 3. Quando presentes os requisitos da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis são irrelevantes no sentido de se afastar o ergástulo provisório. Do mesmo modo, no caso, incabível a aplicação de medidas cautelares, pois, não se mostra suficiente a frear a ação criminosa. 4. Habeas Corpus denegado à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010539-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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