TJPI 2017.0001.010597-1
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – DO RECURSO DO AUTOR: CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO FGTS – INCABÍVEL – DO RECURSO DO RÉU(ESTADO): CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS SUCUBENCIAIS – ACOLHIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR PROVIMENTO UNICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU(ESTADO DO PIAUÍ).
1. Não é possível submeter o autor ao regime da CLT, pois a natureza de sua contratação reveste-se de inegável caráter administrativo e, portanto, estatutário. Conforme dito, não se olvida o entendimento de que a admissão sem concurso público gera, via de regra, a nulidade do acordo de trabalho com a Administração, o que atrai a incidência de normas próprias do Direito Privado. O contexto dos autos, no entanto, é peculiar, haja vista que o autor foi admitido como Policial Militar, carreira típica de Estado e que, portanto, é intrinsecamente ligada a um regime de direito publicista, mesmo que não tenha previamente se submetido a concurso público.
2. É de ressaltar que, em se tratando de militares, ainda que estaduais, a própria Constituição de 1967, vigente quando da admissão do autor, expressamente os excluía de um quadro dos servidores típicos da Administração, donde não havia, para estes agentes, a obrigatoriedade de ingresso mediante concurso público. Outrossim, não se pode perder de vista que não e o processo seletivo público que determina o regramento das atividades exercidas, sendo tal fato importante apenas para a declaração de nulidade ou não da contratação.
3. Portanto, é inegável que o requerente, como Policial Militar que era durante mais de 30 (trinta) anos, submeteu-se a um regime inegavelmente estatutário, inclusive se aposentado por ele, sendo totalmente incabível qualquer pretensão de ver aplicada verbas previstas tão somente para trabalhadores sujeitos à CLT.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de impor ao derrotado o ônus por tais despesas, posto que, havendo prova de que há capacidade econômica para arcar com o pagamento nos cinco anos que se seguirem, o mesmo deverá ser cobrado normalmente.
5. Apelação conhecida para dar provimento unicamente ao recurso do Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010597-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – DO RECURSO DO AUTOR: CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO FGTS – INCABÍVEL – DO RECURSO DO RÉU(ESTADO): CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS SUCUBENCIAIS – ACOLHIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR PROVIMENTO UNICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU(ESTADO DO PIAUÍ).
1. Não é possível submeter o autor ao regime da CLT, pois a natureza de sua contratação reveste-se de inegável caráter administrativo e, portanto, estatutário. Conforme dito, não se olvida o entendimento de que a admissão sem concurso público gera, via de regra, a nulidade do acordo de trabalho com a Administração, o que atrai a incidência de normas próprias do Direito Privado. O contexto dos autos, no entanto, é peculiar, haja vista que o autor foi admitido como Policial Militar, carreira típica de Estado e que, portanto, é intrinsecamente ligada a um regime de direito publicista, mesmo que não tenha previamente se submetido a concurso público.
2. É de ressaltar que, em se tratando de militares, ainda que estaduais, a própria Constituição de 1967, vigente quando da admissão do autor, expressamente os excluía de um quadro dos servidores típicos da Administração, donde não havia, para estes agentes, a obrigatoriedade de ingresso mediante concurso público. Outrossim, não se pode perder de vista que não e o processo seletivo público que determina o regramento das atividades exercidas, sendo tal fato importante apenas para a declaração de nulidade ou não da contratação.
3. Portanto, é inegável que o requerente, como Policial Militar que era durante mais de 30 (trinta) anos, submeteu-se a um regime inegavelmente estatutário, inclusive se aposentado por ele, sendo totalmente incabível qualquer pretensão de ver aplicada verbas previstas tão somente para trabalhadores sujeitos à CLT.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de impor ao derrotado o ônus por tais despesas, posto que, havendo prova de que há capacidade econômica para arcar com o pagamento nos cinco anos que se seguirem, o mesmo deverá ser cobrado normalmente.
5. Apelação conhecida para dar provimento unicamente ao recurso do Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010597-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem das Apelações apresentadas, mas DANDO provimento unicamente ao recurso do Estado do Piauí, condenando o autor nas verbas sucumbenciais, cuja cobrança fica suspensa até que haja prova da capacidade econômica em adimpli-las, no prazo máximo de 05 (cinco) anos. No tocante aos honorários, deixam de fixá-los em percentual sobre o valor da causa, pois resultaria em um crédito de valor bastante alto e desproporcional. Assim, utilizam da faculdade prevista no art. 85, § 8º do CPC, e estabelecem o montante fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para tal verba, sem parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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