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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010608-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. . ORDEM DENEGADA. 1. Decisão devidamente fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Reveste-se de legalidade a decisão que mantém a segregação cautelar do paciente, após prolação de sentença penal condenatória, quando constatado que subsistem as circunstâncias ensejadoras da prisão. 3. As condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória. 4. O Paciente que já se encontrava preso ao tempo da Sentença condenatória deverá permanecer recolhido, se ainda presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. 5. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se fundamentada e demonstra, de forma clara, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme explicitado pelo magistrado, o Acusado passou toda a instrução criminal preso, e, nesses casos a jurisprudência tem o entendimento firmado de que deve ser mantida a prisão preventiva com o advento de sentença condenatória, desde que subsistam os fundamentos da decretação da mesma. 6. Conforme a análise da Sentença, constata-se que a Decisão proferida pelo Magistrado encontra-se fundamentada, na medida em que o MM. Juiz expôs os motivos pelos quais decidiu pela fixação do regime inicial fechado, encontrando-se em conformidade com o disposto na Súmula n° 719, do STF, in verbis: Súmula 719, STF: “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” 7. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010608-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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