TJPI 2017.0001.010714-1
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade e autoria do delito imputado ao apelante se encontra comprovada, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, bem como pelo depoimento judicial das testemunhas. o furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa. Assim, basta o autor do furto excluir a disponibilidade, a custódia da vítima sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Ato contínuo, também estão comprovadas as circunstâncias referentes à escalada e ao concurso de agentes, fazendo incidir as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4o do art. 155 do Código Penal.
2 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou a culpabilidade de forma inidônea, alicerçando seu juízo em inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual deve se excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
3 – Conforme entendimento sumulado é vedado utilizar processos em andamento para valorar negativamente circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
4 – Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010714-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade e autoria do delito imputado ao apelante se encontra comprovada, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição, bem como pelo depoimento judicial das testemunhas. o furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa. Assim, basta o autor do furto excluir a disponibilidade, a custódia da vítima sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Ato contínuo, também estão comprovadas as circunstâncias referentes à escalada e ao concurso de agentes, fazendo incidir as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4o do art. 155 do Código Penal.
2 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo valorou a culpabilidade de forma inidônea, alicerçando seu juízo em inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual deve se excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
3 – Conforme entendimento sumulado é vedado utilizar processos em andamento para valorar negativamente circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
4 – Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010714-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena para 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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