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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010733-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DE EXERCÍCIOS NO TESTE FÍSICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR DENEGADA. 1. A antecipação de tutela recursal pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. In casu, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não encontra respaldo nos documentos colacionados nos autos, não demonstrando, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito liminar. 3. Edital prevê expressamente a inaptidão no Exame de Saúde, o candidato que apresentar, dentre as doenças e alterações otorrinolaringológicas, hipoacusia ou surdez. 3. Assim, se não demonstrada qualquer ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do Edital do certame, a avaliação de saúde não deve, como regra, ser submetida ao controle judicial. A princípio, os critérios utilizados pela banca correspondem exatamente à previsão editalícia. 4. Fumus boni iuris não configurado. 5. Liminar denegada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010733-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Decisão
Em face do exposto, DENEGO a liminar vindicada. Intime-se pessoalmente a parte Agravada para responder ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC). Após, encaminhem-se ao Ministério Público Superior para que se manifeste, nos termos do art.1.019, III do CPC. À SESCAR CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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