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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010741-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. NOMEAÇÃO DA REQUERENTE. POSTERGAÇÃO DA POSSE POR MEIO DE LEI. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora a autora/apelada tenha sido nomeada espontaneamente pela administração pública, no dia 20/04/2016, o Estado do Piauí postergou a posse da candidata, por meio da Lei nº 6.825/2016, para o dia 20/05/2017. Referido texto normativo (Lei nº 6.825/2016) é lei em sentido formal, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Em verdade, trata-se de verdadeiro ato administrativo destinado a pessoas certas e com previsão de efeito concreto, a saber, postergação da posse dos candidatos nomeados para os cargos da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI. 2. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. Com efeito, ao falar-se em direito subjetivo à nomeação, compreende-se incluso direito a garantida da investidura, nomeação e posse. Ora, não seria razoável a administração pública encontrar-se obrigada a nomear a requerente, mas com a possibilidade de postergar indefinidamente a sua posse. 4. Diante da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, de rigor a imediata convocação da requerente para tomar posse. 5. Apelo improvido. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010741-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao recurso. Em sede de remessa necessária, prejudicada. Mantiveram a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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