TJPI 2017.0001.010798-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA POSITIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial conduta social, fixando a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2.No que concerne à conduta social, entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual deve ser considerada favorável. A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc).
3.Dessa forma, considerando a vetorial conduta social positivamente, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, entretanto deixo de aplicá-la em razão da Súmula nº 231, do STJ. Na última etapa, há causa de aumento (emprego de arma), fixada no patamar de 1/3 (um terço), pelo Magistrado de piso, a qual mantenho, fixando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
4.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
5.Por outro lado, tendo em vista a imposição do regime semiaberto em sede de apelação criminal e já tendo sido expedido guia de execução provisória à fl. 170/172 dos autos, execução a ser cumprida em regime semiaberto, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o Apelante, beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.
6.Dessa forma, vota-se no sentido da manutenção da custódia cautelar, até porque assim o Apelante começará a cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, mesmo em execução provisória, compatibilizando, contudo, a prisão cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar impondo ao mesmo regime prisional mais gravoso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
7.Dessa forma, não concedo ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, entretanto determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido, para que seja considerada a vetorial conduta social favorável, fixando a pena definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010798-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA POSITIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial conduta social, fixando a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2.No que concerne à conduta social, entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual deve ser considerada favorável. A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc).
3.Dessa forma, considerando a vetorial conduta social positivamente, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, entretanto deixo de aplicá-la em razão da Súmula nº 231, do STJ. Na última etapa, há causa de aumento (emprego de arma), fixada no patamar de 1/3 (um terço), pelo Magistrado de piso, a qual mantenho, fixando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
4.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
5.Por outro lado, tendo em vista a imposição do regime semiaberto em sede de apelação criminal e já tendo sido expedido guia de execução provisória à fl. 170/172 dos autos, execução a ser cumprida em regime semiaberto, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o Apelante, beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.
6.Dessa forma, vota-se no sentido da manutenção da custódia cautelar, até porque assim o Apelante começará a cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, mesmo em execução provisória, compatibilizando, contudo, a prisão cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar impondo ao mesmo regime prisional mais gravoso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
7.Dessa forma, não concedo ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, entretanto determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido, para que seja considerada a vetorial conduta social favorável, fixando a pena definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010798-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para que seja considerada a vetorial conduta social favorável, fixando a pena definitivamente em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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