TJPI 2017.0001.010800-5
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2- Dosimetria da pena. Os processos em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
3- Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. No caso dos autos, o regime inicial fixado já foi o aberto, regime menos gravoso, não interferindo, neste momento a detração penal.
4- A detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto.
5- O magistrado fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, fundamentando nas circunstâncias judiciais do réu, que não lhe foram completamente favoráveis, razão pela qual mantenho o regime fechado.
6- Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
6- A 2ª Câmara Especializada Criminal já decidiu que a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito da impossibilidade financeira do Apelante de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Precedentes.
7- Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
6- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010800-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2- Dosimetria da pena. Os processos em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
3- Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. No caso dos autos, o regime inicial fixado já foi o aberto, regime menos gravoso, não interferindo, neste momento a detração penal.
4- A detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto.
5- O magistrado fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, fundamentando nas circunstâncias judiciais do réu, que não lhe foram completamente favoráveis, razão pela qual mantenho o regime fechado.
6- Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
6- A 2ª Câmara Especializada Criminal já decidiu que a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito da impossibilidade financeira do Apelante de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Precedentes.
7- Direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau aduziu persistirem os fundamentos da constrição cautelar, não fazendo jus, o Apelante, ao direito de recorrer em liberdade.
6- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010800-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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