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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010823-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMAB. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos expedidos por médico especialista atesta a necessidade da apelada em submeter-se ao tratamento de injeções intravítreas de Bevacizumab em ambos os olhos, por ser a única forma de abordagem terapêutica da doença que a acomete, qual seja, membrana neovascular subrretiniana extrafoveal em olho direito e subfoveal em olho esquerdo e degeneração macular relacionada com a idade. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médico especialista para o tratamento da enfermidade da apelada, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de fornecimento de tratamento médico pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010823-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Condenara, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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