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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010828-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1–O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, firmando a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recursos Extraordinários nº. 596478 e 705140). 2-Comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento da verba indenizatória pleiteada é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3–Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 4– Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010828-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenaram o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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