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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010840-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre empresa que presta serviços de telefonia e o titular da linha telefônica, porquanto trata-se de uma relação de consumo. 2 – Para que fique configurada a existência de danos morais deve restar evidente a violação à dignidade humana, que cause humilhação, sofrimento ou padecimento. 3 – Malgrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não configura a existência de dano moral in re ipsa, o caso em análise transcende ocasião de mero dissabor típica da vida cotidiana. Porquanto, o requerente/apelante demonstra que, de forma ininterrupta e durante 03 (três) meses, fora-lhe cobrado valores, de forma abusiva, por serviços não contratados. 4 – Com efeito, a indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas não se revela apenas nos casos em que há registro indevido do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, bastando seja comprovada a ocorrência de circunstância excepcional que coloque o consumidor em situação de extraordinária angústia ou humilhação. 5 – Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010840-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente a ação e condenar a empresa requerida OI MÓVEL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por último, pela condenação da empresa ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sem análise de sucumbência recursal porque a sentença hostilizada fora publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015 Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ). Preclusa as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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