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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010877-7

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. EXAME DA LEGALIDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE SEM O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O magistrado de piso quando concedeu a medida liminar, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide, haja vista, tratar-se de decisão que restabeleceu a situação fática anterior, não havendo que se falar aumento ou extensão de vantagens, posto que, repise-se, fora estabelecido o status quo ante. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões que lhe são privativas, no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência. Neste passo, não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos 3. A redução da jornada de trabalho dos professores acarretou a diminuição de seus vencimentos e a legalidade da aludida consequência esbarra na impossibilidade de redução de vencimentos, o que é vedado no ordenamento jurídico, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010877-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, AFASTAR A PRELIMINAR de vedação de concessão de liminar contra a fazenda pública e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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