TJPI 2017.0001.010899-6
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA SERVIDORES PÚBLICOS. FGTS. DEFERIMENTO. IN CASU, PRESCRIÇÃO TRINTÉNÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014.JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ANOTAÇÃO CTPS. VÍNCULO DA RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À RAZÃO DE 20%(VINTE POR CENTO) .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, no AREext 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, afirmando a prescrição quinquenal do FGTS e declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativas ao FGTS, os efeitos de tal decisão foram modulados e o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, sendo assim, para os casos que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, será quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observando-se o prazo de dois anos após o término do contrato, e, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, esse é o entendimento da súmula 362 do TST.
2. A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e a lei 1.060/50 dispõe que a declaração simples na petição inicial será suficiente para a concessão de tal benefício, dessa forma, entendo restar demonstrado que os apelantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita por serem pobres na forma da lei, devendo a sentença do magistrado a quo ser reformada neste ponto específico.
3.Em relação ao pedido de anotação das respectivas carteiras de trabalho e previdência social (CTPS), entendo que os apelantes não fazem jus a esse direito, e isto porque o vínculo de trabalho entre o Estado e os apelantes era de natureza jurídico-administrativo, sendo que a anotação em carteira de trabalho é consectário típico da relação de natureza trabalhista, regida pela CLT.
4.Quanto ao pedido dos apelantes na condenação do Estado em honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento), entendo que merece deferimento tal pleito, levando em conta que a fixação dos honorários deve remunerar dignamente o trabalho dos advogados e em razão do que preceitua a legislação processual civil, mormente o art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, do CPC.
5. Apelação Cível parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010899-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA SERVIDORES PÚBLICOS. FGTS. DEFERIMENTO. IN CASU, PRESCRIÇÃO TRINTÉNÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014.JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ANOTAÇÃO CTPS. VÍNCULO DA RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À RAZÃO DE 20%(VINTE POR CENTO) .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, no AREext 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, afirmando a prescrição quinquenal do FGTS e declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativas ao FGTS, os efeitos de tal decisão foram modulados e o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, sendo assim, para os casos que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, será quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observando-se o prazo de dois anos após o término do contrato, e, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, esse é o entendimento da súmula 362 do TST.
2. A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e a lei 1.060/50 dispõe que a declaração simples na petição inicial será suficiente para a concessão de tal benefício, dessa forma, entendo restar demonstrado que os apelantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita por serem pobres na forma da lei, devendo a sentença do magistrado a quo ser reformada neste ponto específico.
3.Em relação ao pedido de anotação das respectivas carteiras de trabalho e previdência social (CTPS), entendo que os apelantes não fazem jus a esse direito, e isto porque o vínculo de trabalho entre o Estado e os apelantes era de natureza jurídico-administrativo, sendo que a anotação em carteira de trabalho é consectário típico da relação de natureza trabalhista, regida pela CLT.
4.Quanto ao pedido dos apelantes na condenação do Estado em honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento), entendo que merece deferimento tal pleito, levando em conta que a fixação dos honorários deve remunerar dignamente o trabalho dos advogados e em razão do que preceitua a legislação processual civil, mormente o art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, do CPC.
5. Apelação Cível parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010899-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da presente apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a prescrição declarada na sentença do magistrado a quo, tão somente no que se refere ao direito dos apelantes a exigirem pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, ao tempo em que se condena o Estado do Piauí ao pagamento dos respectivos valores, devendo ser observado o prazo de prescrição trintenária quando da realização da liquidação da sentença e, ainda, para condenar o Estado em honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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