TJPI 2017.0001.010923-0
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – AFASTADAS – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – SALÁRIOS ATRASADOS – ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM COMPROVAR OS PAGAMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
2. Por outro lado o apelante requer, preliminarmente, a exclusão do pedido autoral de recolhimento das prestações previdenciárias, ante a ilegitimidade ativa da recorrida para o mencionado pleito, de sorte, conforme se afere do teor da sentença atacada, a mesma não faz nenhuma menção a tal recolhimento, motivo pelo qual é inviável aludida apreciação nesta sede recursal.
3. Observa-se que além de reconhecer, em audiência (fls. 282/284 ), o fato em que se fundou a ação, o Município apelante é confesso, vez que reconhece diretamente a existência de fatos capazes de dar procedência ao pedido formulado.
4. Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas.
5. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
6. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
7. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
8. Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando que o Juiz não está adstrito ao valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.
9. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010923-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – AFASTADAS – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – SALÁRIOS ATRASADOS – ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM COMPROVAR OS PAGAMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
2. Por outro lado o apelante requer, preliminarmente, a exclusão do pedido autoral de recolhimento das prestações previdenciárias, ante a ilegitimidade ativa da recorrida para o mencionado pleito, de sorte, conforme se afere do teor da sentença atacada, a mesma não faz nenhuma menção a tal recolhimento, motivo pelo qual é inviável aludida apreciação nesta sede recursal.
3. Observa-se que além de reconhecer, em audiência (fls. 282/284 ), o fato em que se fundou a ação, o Município apelante é confesso, vez que reconhece diretamente a existência de fatos capazes de dar procedência ao pedido formulado.
4. Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas.
5. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
6. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
7. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
8. Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando que o Juiz não está adstrito ao valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.
9. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010923-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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