TJPI 2017.0001.010941-1
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL PARA OS DEMAIS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando corroborado pelas demais provas dos autos, como ocorreu no feito em apreço. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
3. Não há que se falar em princípio da consunção, haja vista o crime de disparo de arma de fogo ter ocorrido de forma desvinculada do crime de estupro. Ademais, o delito de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois tutela a segurança pública e a paz social.
4. Vale ressaltar ainda que ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
5. Correta dosimetria da pena. A culpabilidade nos crimes de estupro foi valorada negativamente de forma fundamentada para as duas vítimas.
6. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada por lei, que, por razões de política criminal, propicia a atenuação da penalidade, exigindo como requisitos a prática sucessiva de crimes da mesma espécie, em que, em razão da homogeneidade, as circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras semelhantes denotem que os delitos subseqüentes constituem um desdobramento do primeiro. Reconhecimento da continuidade delitiva para os crimes de estupro.
7. Já em relação ao crime de disparo de arma de fogo e ao crime de roubo majorado, pelos quais o apelante também fora condenado, permanece a aplicação do concurso material, por se tratar de espécie normativa penal diferente.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010941-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL PARA OS DEMAIS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando corroborado pelas demais provas dos autos, como ocorreu no feito em apreço. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
3. Não há que se falar em princípio da consunção, haja vista o crime de disparo de arma de fogo ter ocorrido de forma desvinculada do crime de estupro. Ademais, o delito de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois tutela a segurança pública e a paz social.
4. Vale ressaltar ainda que ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
5. Correta dosimetria da pena. A culpabilidade nos crimes de estupro foi valorada negativamente de forma fundamentada para as duas vítimas.
6. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada por lei, que, por razões de política criminal, propicia a atenuação da penalidade, exigindo como requisitos a prática sucessiva de crimes da mesma espécie, em que, em razão da homogeneidade, as circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras semelhantes denotem que os delitos subseqüentes constituem um desdobramento do primeiro. Reconhecimento da continuidade delitiva para os crimes de estupro.
7. Já em relação ao crime de disparo de arma de fogo e ao crime de roubo majorado, pelos quais o apelante também fora condenado, permanece a aplicação do concurso material, por se tratar de espécie normativa penal diferente.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010941-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a continuidade delitiva em relação aos crimes de estupro e reduzir a pena para 20 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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