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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.010952-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não assiste razão a defesa quanto revisão da dosimetria da pena, posto que todas as circunstâncias dispostas no art. 59 do Código Penal, foram bem analisadas pelo MM Juiz a quo, não merecendo, assim, qualquer reparo, tendo em vista que o Magistrado procedeu a sentença de forma justa e correta. 2. O instituto da detração penal, previsto na Lei nº 12.736/2012, deve ser aplicado tão somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena. 3. Conforme a Sentença proferida os Apelantes ficaram presos por 315 (trezentos e quinze) dias Computando o tempo cumprido para fins de detração, a pena restante a ser cumprida é de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, motivo pelo qual foi aplicado o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto. 4. O regime inicialmente fixado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, portanto não faz jus a alteração do regime semiaberto para o aberto . 5. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça. 7.A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010952-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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