TJPI 2017.0001.010956-3
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1). Insta salientar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078/1990 – instituiu subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinados a regular as \"relações de consumo\". In casu, os contratos de consórcio estão expressamente previstos na Lei nº 8.078/90. 2) Por se tratar de relação de consumo, a presente demanda deve ser analisada à luz dos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais que subvertem a comutatividade do contrato e colocam o destinatário dos serviços oferecidos em exagerada desvantagem em relação à prestadora de serviços consorciais. 3) O cerne da questão está à suposta abusividade na conduta do apelante, que somente se propõe a restituir as quantias pagas pelo autor em caso de contemplação ou em 60 dias após o fim do consórcio. Todavia, a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias pagas somente após o encerramento e liquidação do grupo ultrapassa os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusiva, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual não merece nenhum reparo a r. sentença quanto a este ponto. A Lei Federal nº 8.078/90, em seu artigo 51, incisos IV e XV, é clara ao reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais desprovidas de proteção ao consumidor. 4) Já em relação a taxa de adesão, a mesma se destina ao pagamento da remuneração pelos serviços de corretagem. Portanto, a multa contratual no percentual de 10% deve ser suportado pelo autor. 5) Em relação ao seguro e ao fundo de reserva, os mesmos não devem ser restituídos. O seguro porque o autor foi efetivamente beneficiado com sua cobertura, já o fundo de reserva, somente deverá ser devolvido ao final, caso haja saldo, e na proporção das contribuições efetivamente prestadas, sob pena de causar prejuízos aos demais consorciados. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de 1º grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010956-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1). Insta salientar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078/1990 – instituiu subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinados a regular as \"relações de consumo\". In casu, os contratos de consórcio estão expressamente previstos na Lei nº 8.078/90. 2) Por se tratar de relação de consumo, a presente demanda deve ser analisada à luz dos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais que subvertem a comutatividade do contrato e colocam o destinatário dos serviços oferecidos em exagerada desvantagem em relação à prestadora de serviços consorciais. 3) O cerne da questão está à suposta abusividade na conduta do apelante, que somente se propõe a restituir as quantias pagas pelo autor em caso de contemplação ou em 60 dias após o fim do consórcio. Todavia, a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias pagas somente após o encerramento e liquidação do grupo ultrapassa os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusiva, haja vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual não merece nenhum reparo a r. sentença quanto a este ponto. A Lei Federal nº 8.078/90, em seu artigo 51, incisos IV e XV, é clara ao reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais desprovidas de proteção ao consumidor. 4) Já em relação a taxa de adesão, a mesma se destina ao pagamento da remuneração pelos serviços de corretagem. Portanto, a multa contratual no percentual de 10% deve ser suportado pelo autor. 5) Em relação ao seguro e ao fundo de reserva, os mesmos não devem ser restituídos. O seguro porque o autor foi efetivamente beneficiado com sua cobertura, já o fundo de reserva, somente deverá ser devolvido ao final, caso haja saldo, e na proporção das contribuições efetivamente prestadas, sob pena de causar prejuízos aos demais consorciados. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de 1º grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010956-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso, tão somente, para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e manter os demais termos da decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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