TJPI 2017.0001.010957-5
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO
1 - A ausência de elementos suficientes para a pronúncia, bem como alegações de nulidade, de error in procedendo ou error in judicando, de procedimento inadequado, em regra, são matérias que envolvem ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. Neste sentido, a princípio, a apreciação de tais matérias não seria possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que são matérias que devem ser apreciadas pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnadas pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso.
2 - Ademais, o Habeas Corpus também não é o instrumento adequado para a apreciação da presença das circunstâncias do delito, incluso qualificadoras. Primeiro, porque a atual jurisprudência não mais admite sua utilização quando o ato vergastado for passível de impugnação pela via recursal específica para tal fim, ressalvados os casos excepcionais em que se revela a flagrante ilegalidade do ato, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Segundo, porque a consideração de tais circunstâncias – notadamente o motivo torpe indicado - leva em consideração não apenas critérios objetivos, mas também valorações de ordem subjetiva, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade do juízo de origem, que admite ou não sua inclusão, para fins de apreciação pelo Tribunal Popular.
3 – A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
4 - No caso dos autos, o magistrado fez expressa referência ao laudo de exame cadavérico, indicando a causa da morte da vítima. Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
5 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. No caso, o magistrado indicou expressamente a possível existência das duas circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia, de motivo fútil e de emprego de meio cruel, permitindo ao paciente a sua plena ciência, para fins de assegurar o contraditório e a plena defesa.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010957-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO
1 - A ausência de elementos suficientes para a pronúncia, bem como alegações de nulidade, de error in procedendo ou error in judicando, de procedimento inadequado, em regra, são matérias que envolvem ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. Neste sentido, a princípio, a apreciação de tais matérias não seria possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que são matérias que devem ser apreciadas pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnadas pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso.
2 - Ademais, o Habeas Corpus também não é o instrumento adequado para a apreciação da presença das circunstâncias do delito, incluso qualificadoras. Primeiro, porque a atual jurisprudência não mais admite sua utilização quando o ato vergastado for passível de impugnação pela via recursal específica para tal fim, ressalvados os casos excepcionais em que se revela a flagrante ilegalidade do ato, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Segundo, porque a consideração de tais circunstâncias – notadamente o motivo torpe indicado - leva em consideração não apenas critérios objetivos, mas também valorações de ordem subjetiva, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade do juízo de origem, que admite ou não sua inclusão, para fins de apreciação pelo Tribunal Popular.
3 – A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
4 - No caso dos autos, o magistrado fez expressa referência ao laudo de exame cadavérico, indicando a causa da morte da vítima. Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
5 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. No caso, o magistrado indicou expressamente a possível existência das duas circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia, de motivo fútil e de emprego de meio cruel, permitindo ao paciente a sua plena ciência, para fins de assegurar o contraditório e a plena defesa.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010957-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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