TJPI 2017.0001.010973-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER – RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO PAES (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – TRATAMENTO ESPECÍFICO – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos do autor, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde do requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade do requerente e as graves patologias a que está submetido.
2. Quanto ao elemento atinente à “probabilidade do direito”, ou seja, o fumus boni iuris, necessário uma análise mais acurada e profunda. Assim, conforme anteriormente mencionado, o próprio Estado do Piauí não nega o direito do autor a ter acesso ao referido valor, porém aduz que o mesmo deve ser pago de forma parcelada, consoante dispõe o art. 2º, da Resolução TJ/PI 69/2017
3. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar a todos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior respeito e menor sofrimento.
4. Diante dessa afirmação, seria no mínimo incoerente entender que o autor poderia peticionar autonomamente para que o Poder Público custeasse seu tratamento de saúde, mediante comprometimento do erário, mas que não pudesse ter garantido a antecipação de um dinheiro seu, e, portanto, de natureza privada, a fim de realizar o mesmo dispêndio.
5. Outrossim, as regras que impõem a observância da estipulação orçamentária e da prévia inscrição do precatório possuem razão de ser, justamente, no objetivo de ser proteger a programação financeira do Estado, o que obviamente seria muito mais prejudicado caso o autor, invés de postular a liberação integral de sua indenização, requeresse a afetação do patrimônio propriamente público, mediante as já plenamente aceitas ações de medicamentos e/ou similares.
6. De todo o exposto, entendo pela concessão da tutela antecipada requerida pelo agravante, vez que presentes os requisitos legais. Entretanto, com base no poder geral de cautela, deve ser determinada a liberação apenas de parte do valor requerido, ou seja, aquele suficiente à garantia do tratamento adequado do requerente, donde verifico que o percentual de 30% do montante a que faz jus o requerente se mostra legítimo e proporcional aos seus anseios imediatos.
7. Agravo conhecido para dar-lhe concessão parcial da tutela antecipada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010973-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER – RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO PAES (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – TRATAMENTO ESPECÍFICO – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos do autor, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde do requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade do requerente e as graves patologias a que está submetido.
2. Quanto ao elemento atinente à “probabilidade do direito”, ou seja, o fumus boni iuris, necessário uma análise mais acurada e profunda. Assim, conforme anteriormente mencionado, o próprio Estado do Piauí não nega o direito do autor a ter acesso ao referido valor, porém aduz que o mesmo deve ser pago de forma parcelada, consoante dispõe o art. 2º, da Resolução TJ/PI 69/2017
3. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar a todos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior respeito e menor sofrimento.
4. Diante dessa afirmação, seria no mínimo incoerente entender que o autor poderia peticionar autonomamente para que o Poder Público custeasse seu tratamento de saúde, mediante comprometimento do erário, mas que não pudesse ter garantido a antecipação de um dinheiro seu, e, portanto, de natureza privada, a fim de realizar o mesmo dispêndio.
5. Outrossim, as regras que impõem a observância da estipulação orçamentária e da prévia inscrição do precatório possuem razão de ser, justamente, no objetivo de ser proteger a programação financeira do Estado, o que obviamente seria muito mais prejudicado caso o autor, invés de postular a liberação integral de sua indenização, requeresse a afetação do patrimônio propriamente público, mediante as já plenamente aceitas ações de medicamentos e/ou similares.
6. De todo o exposto, entendo pela concessão da tutela antecipada requerida pelo agravante, vez que presentes os requisitos legais. Entretanto, com base no poder geral de cautela, deve ser determinada a liberação apenas de parte do valor requerido, ou seja, aquele suficiente à garantia do tratamento adequado do requerente, donde verifico que o percentual de 30% do montante a que faz jus o requerente se mostra legítimo e proporcional aos seus anseios imediatos.
7. Agravo conhecido para dar-lhe concessão parcial da tutela antecipada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010973-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE concessão parcial da tutela antecipada, devendo haver pagamento de 30% da quantia a que o requerente tem direito em decorrência do PAES- Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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