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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011001-2

Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa do acusado pede a desclassificação do delito para lesão corporal, crime que foge à competência do Tribunal do Júri. Contudo, para tanto, seria necessário estar bem delineada nos autos a ausência de animus necandi na conduta do réu, vez que, na lesão, atenta-se contra a incolumidade física, e não contra a vida. Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, é de se refutar esta tese. 2. Há nos autos depoimento que corrobora a versão da vítima, segundo a qual o acusado não parou espontaneamente, mas teve sua ação interrompida por outros. Ainda, diante da quantidade de golpes desferidos na vítima, não se pode, de plano, atestar que o intuito do réu era apenas lesionar, de modo que não é possível ter certeza da ausência ou não de animus necandi em sua conduta. 3. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4. Como se observa nos autos, os depoimentos colhidos são divergentes quanto a motivação do crime. Assim, não há certeza se a violência praticada contra a vítima se deu em razão de ciúmes, como invoca o acusado; ou se ela foi causada pela negativa da ofendida ao pedido do réu para que abandonasse os filhos, como afirma a própria vítima. Inclusive, constam no processo depoimentos que apontam para a existência de conflitos entre a prole da ofendida e o réu e seu filho. Tal circunstância acresce a incerteza quanto ao estímulo que ocasionou o feito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011001-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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