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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011017-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE PENA. PRETENSA INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONSTANTE ATUAÇÃO DELINQUENCIAL. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. HABES CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1 - O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Neste contexto, não há como se pressagiar, de forma insuperável, o quantum de pena e o respectivo regime de cumprimento em caso de eventual condenação do agente em ação penal contra ele movida, notadamente em sede de Habeas Corpus. 2 - No caso dos autos, não obstante a possibilidade de a pena definitiva acabar sendo fixada em patamar inferior a quatro anos, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso do que o aberto, não havendo incompatibilidade lógica, portanto, com a prisão preventiva, notadamente quando presentes circunstâncias impositivas, como aparentar ser a situação do paciente. 3 - A decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, baseada na sua aparente persistência delitiva em crimes patrimoniais e na sua propensão à insistente prática criminosa. 4 - o paciente aparente ter uma contante atuação delinquencial, vez que, além da ação penal de origem, constata-se que ele já respondeu a diversas ações socioeducativas para apuração de ato infracional e ainda responde atualmente a outra ação penal, todos na mesma Comarca de Teresina – PI. 5 - A existência destes procedimentos criminais constituem elementos capazes de demonstrar a concreta periculosidade do paciente e o efetivo risco de reiteração delituosa, impossibilitando a fixação de medidas cautelares diversas e justificando suficientemente a decretação da segregação cautelar, para resguardar a ordem pública de sua insistente atuação criminosa. 6 - Diga-se ainda que nesta última ação penal (processo 0023483-93.2016.8.18.0140), o paciente teve sua prisão preventiva revogada em 03/02/2017. Ocorre que, menos de seis meses depois de ter sido concedida sua liberdade, o paciente é novamente flagrado no cometimento de crimes, o que demonstra seu completo desprezo pela ordem pública, o que sugere a ineficácia da fixação de medidas cautelares diversas, como forma de conter sua recidiva delinquencial. 7 – Habeas Corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011017-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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