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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011018-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância. 2. A custódia cautelar do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, sendo constatado, em consulta ao sistema processual eletrônico, que este responde a outras ações penais, a saber: 0015232-86.2016.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Criminal de Teresina – PI; e 0020616-30.2016.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Teresina, o que evidencia que o Paciente faz do crime o seu meio de vida, havendo fundado receio de que, caso seja solto, volte a delinquir. 3. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011018-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 17/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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