TJPI 2017.0001.011019-0
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 214 (atentado violento ao pudor), c/c o art. 224, alínea “a” (menor de quartorze anos), ambos do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, bem como o artigo 232, do ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento)- ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRRER EM LIBERDADE – DENEGADO – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se extrai dos autos, as vítimas descreveram com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foram claras ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado.
2. É de sabença geral que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso.
3. Conforme análise das declarações colacionadas aos autos, os atos libidinosos sofridos pelas vítimas foram relatados de forma clara e detalhada, logo inquestionável os abusos por elas sofridos.
4. Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
5. Ademais, como lhe foi imposta sanção corporal a ser cumprida no regime inicial fechado e, ainda, que os motivos que ensejaram a ordem constritiva originária remanescem incólumes, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, por conseguinte denego o pleito defensivo.
6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011019-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 214 (atentado violento ao pudor), c/c o art. 224, alínea “a” (menor de quartorze anos), ambos do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, bem como o artigo 232, do ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento)- ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRRER EM LIBERDADE – DENEGADO – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se extrai dos autos, as vítimas descreveram com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foram claras ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado.
2. É de sabença geral que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso.
3. Conforme análise das declarações colacionadas aos autos, os atos libidinosos sofridos pelas vítimas foram relatados de forma clara e detalhada, logo inquestionável os abusos por elas sofridos.
4. Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
5. Ademais, como lhe foi imposta sanção corporal a ser cumprida no regime inicial fechado e, ainda, que os motivos que ensejaram a ordem constritiva originária remanescem incólumes, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, por conseguinte denego o pleito defensivo.
6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011019-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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