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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011020-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGOS 147 (AMEAÇA) E 140 (INJÚRIA), TODOS DO CP, C/C COM OS ARTIGOS 52, INCISO I E 72, INCISOS II E V, DA LEI N° 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) — NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) — ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO — DOSIMETRIA — REDIMENSIONADA — ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Compulsando os autos, constatei que, os fatos ocorreram em virtude de desigualdade de gêneros, o qual gerou desconforto psicológico à vítima que se tranca dentro do seu quarto toda vez que o irmão, ora Apelante, chega na residência. Cumpre frisar que, a legislação teve o escopo de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, devendo o crime ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Comprovado que, o Apelante, por reiteradas vezes, ameaçou de mal injusto e grave a vítima, deve, indubitavelmente, incidir a Lei Maria da Penha. O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetoriais culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, o qual o fez de forma correta, logo não há que se falar em fixação da pena base no seu mínimo legal. Portanto, deve ser mantida a pena aplicada na primeira fase dosimétrica, ou seja, 04 (quatro) meses e 10 dez dias de detenção, portanto o pleito defensivo não deve ser acolhido. Entretanto, na segunda etapa, reconheça a ocorrência de bis in idem, visto que o Magistrado de piso aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea \"e\", do CP, visto que, embora o crime tenha ocorrido contra a sua irmã, ela já está inserida no contexto do âmbito doméstico, devendo, portanto, ser excluída. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade, na segunda fase dosimétrica, em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento e de diminuição da pena. A meu ver, a isenção das custas somente pode ser concedida em fase de execução, adequada para se evidenciar a real situação econômica do sentenciado, vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Dessa forma, impõe-se a condenação do Apelante em custas, por força do art. 804, do CPP. Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011020-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1° Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea \"e\", do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, restando a cumprir a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, visto que o acusado cumpriu segregação cautelar, pelo prazo de 02 (dois) meses, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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