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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011083-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – fornecimento imediato à parte autora do exame “RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ATM – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA - APLICAÇÃO da súmula 06-tjpi – prevalência DO ART. 196, DA CF – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 2. No caso em tela, resta de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão do Município apelante no fornecimento do exame almejado, diante da urgência do caso, pretendido pela paciente e a ela receitado por profissional médico, bem como diante da hipossuficiência financeira da apelada . 3. Observa-se que a autora/apelada fez a juntada nos autos de documentos que atestam a existência da retromencionada enfermidade e a necessidade premente de fazer o aludido exame, ante o risco de agravamento do seu quadro clínico (fls. 11/16). 4. Dessa forma, se a Constituição Federal assegura um direito, tem de facultar a seu titular os meios necessários para agregá-lo a seu patrimônio jurídico, máxime quando aquele direito põe em risco a liquidez física ou mental do paciente. 5. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo apelante, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial. 6. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011083-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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