TJPI 2017.0001.011086-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. MANTIDA A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravante concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consoante certame regido pelo Edital nº 001/2017 (fls. 37/61) e, durante a realização da prova física, foi reprovado no teste de corrida, por não conseguir percorrer a distância mínima de 2.400 metros.
2. Apesar de alegar que a banca organizadora do concurso negou o fornecimento das imagens realizadas no dia do teste físico, o agravante juntou aos autos parecer da Procuradoria Jurídica da UESPI – PROJUR (fls. 97/99), no qual a assessoria jurídica condicionou o acesso às imagens ao ressarcimento do custo dos serviços pela sua obtenção. Ademais, consta dos autos o nome dos avaliadores e ficha de avaliação do objurgado exame, o que esvazia ainda mais a tese do agravante.
3. Assim, não está presente a verossimilhança do direito alegado pelo agravante/autor. Também não vislumbro periculum in mora.
4. Conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011086-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. MANTIDA A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravante concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consoante certame regido pelo Edital nº 001/2017 (fls. 37/61) e, durante a realização da prova física, foi reprovado no teste de corrida, por não conseguir percorrer a distância mínima de 2.400 metros.
2. Apesar de alegar que a banca organizadora do concurso negou o fornecimento das imagens realizadas no dia do teste físico, o agravante juntou aos autos parecer da Procuradoria Jurídica da UESPI – PROJUR (fls. 97/99), no qual a assessoria jurídica condicionou o acesso às imagens ao ressarcimento do custo dos serviços pela sua obtenção. Ademais, consta dos autos o nome dos avaliadores e ficha de avaliação do objurgado exame, o que esvazia ainda mais a tese do agravante.
3. Assim, não está presente a verossimilhança do direito alegado pelo agravante/autor. Também não vislumbro periculum in mora.
4. Conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011086-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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