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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011088-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA PRESCRIÇÃO DO FGTS – AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA – DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ALUDIDO ADICIONAL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O direito pleiteado pelos requerentes não se encontra prescrito, porquanto a contratação se deu anteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que incide a prescrição trintenária. Lado outro, ainda que se considerasse o prazo extintivo de 05 (cinco), este somente incidiria a partir de 13.11.2014, donde a prescrição incidiria para demandas ajuizadas até 13.11.2019 o que, obviamente, não é a situação dos autos. 2. Embora a lei seja silente quanto ao percentual de incidência, tal fato não impede a concessão do adicional, pois não é aceitável que a ausência de especificação da forma de operacionalização de um direito possa sobrepujar o próprio direito em si. Assim, a fim de assegurar as vantagens dos recorridos, deve o percentual de incidência do adicional de insalubridade seguir os parâmetros objetivos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho até que advenha ato normativo editado pelo Prefeito Municipal. 3. Os requerentes lograram provar o exercício de atividades em contato direto com substâncias tóxicas (Alfacipermetrina e Temofosfersol) e que houve a formalização de perícia técnica indicando o grau máximo de risco à saúde (fls. 129/132, nenhum outro questionamento há de ser feito acerca da demonstração clara e inequívoca do direito à percepção do aludido adicional. Por outro lado, o ente público não se apresentou qualquer elemento, ainda que mínimo, apto a afastar a pretensão autoral, limitando-se a um defesa genérica e por meio de negativa ampla. 4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011088-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votam pela sua IMPROCEDÊNCIA. Destarte, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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