TJPI 2017.0001.011099-1
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE LENTES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE DOENÇA. CONDUTA ABUSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, de modo que a recusa ao fornecimento de material indispensável ao tratamento da moléstia torna inócuo o contrato.
3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
4. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011099-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE LENTES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE DOENÇA. CONDUTA ABUSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, de modo que a recusa ao fornecimento de material indispensável ao tratamento da moléstia torna inócuo o contrato.
3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
4. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011099-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão