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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011133-8

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO) – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO/EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. 2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri. 3. Consequentemente, não compete ao magistrado adentrar no mérito da causa para deliberar, a fundo, sobre culpabilidade ou circunstâncias fáticas, mas tão somente exercer juízo de prelibação, admitindo todas as acusações que tenham alguma probabilidade de procedência, ainda que mínima, com base no elemento dos autos. 4. Não se justifica a exclusão da qualificadora ou mesmo a desclassificação do crime para sua modalidade tentada, eis que presentes indícios da participação efetiva e concreta do acusado na empreitada, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. Outrossim, só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados. 5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011133-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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