TJPI 2017.0001.011135-1
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO. DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLIC0/1NDICAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. PERÍODO DETERMINADO NO LAUDO MÉDICO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO _PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea \"f\', da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessárias, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissivel, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde — SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe
ao Poder Público, no caso, o Estado do Piauí, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento. Não há que se falar em renovação periódica quando os laudos médicos já determinam o período pelo qual o medicamento deve ser fornecido. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada TEORIA da RESERVA do POSSIVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, em parte a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011135-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO. DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLIC0/1NDICAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. PERÍODO DETERMINADO NO LAUDO MÉDICO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO _PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea \"f\', da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessárias, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissivel, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde — SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe
ao Poder Público, no caso, o Estado do Piauí, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento. Não há que se falar em renovação periódica quando os laudos médicos já determinam o período pelo qual o medicamento deve ser fornecido. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada TEORIA da RESERVA do POSSIVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, em parte a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011135-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 79/87 e CONCEDER, em definitivo, a ordem pleiteada, nos termos da liminar, entretanto, considerando-se que o medicamento não foi fornecido no período devido, determina-se que a multa diária arbitrada seja revertida em favor da impetrante, e que sejam remetidas cópias dos presentes autos ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências legais cabíveis contra as autoridades administrativas do Estado do Piauí, em face do descumprimento da decisão liminar proferida neste mandado de segurança.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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