TJPI 2017.0001.011215-0
DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE O BEM PERTENCER À UNIÃO. REJEITADAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DA APELADA PELO SEU EX-MARIDO, COM SUA ANUÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO POR DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA DO APELANTE NO MOMENTO EM QUE A TRANSAÇÃO FOI DESFEITA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SEM DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelada possuía a posse mansa e pacífica do imóvel, somente vindo a perdê-la no momento em que o apelante passa a ocupá-lo em razão da negociação de compra e venda do imóvel. Preliminar rejeitada.
2. A apresentação de fato novo após a sentença somente se legitima se ocorrido depois do ajuizamento da ação, bem como influa no julgamento da lide, modificando o direito controvertido, o que não se trata do caso dos autos.
3. O fato de o apelante informar que tomou conhecimento somente após a sentença acerca da situação acima descrita não se configura como fato novo, haja vista que a possível transformação da área em terra da marinha não teria acontecido após a sentença, mas sim antes da propositura da ação.
4. Noutro sentir, vislumbro que tanto a parte apelante quanto a apelada juntam aos autos documentos que comprovam que o imóvel em litígio se trata de propriedade particular, conforme se observa dos documentos. Preliminar não acolhida.
5. Desfeito o negócio jurídico entre as partes, o imóvel volta ao estado de fato que se encontrava anteriormente, ou seja, pertencente à apelada, em razão da partilha realizada na sua separação judicial.
6. Nesse momento, o apelante, que se encontrava na posse justa e de boa-fé do imóvel, tendo inclusive realizado benfeitorias e o transformado em uma pousada, passou a ocupar o imóvel de forma precária, pois a recusa na devolução caracteriza a prática de esbulho, e a detenção do imóvel não pode sobrepor o direito de propriedade da apelada.
7. Atos de mera tolerância ou permissão não resultam na posse do imóvel, mas sim apenas na ocupação precária do bem em litígio, conforme inteligência do art. 1.208 do Código Civil.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011215-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE O BEM PERTENCER À UNIÃO. REJEITADAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DA APELADA PELO SEU EX-MARIDO, COM SUA ANUÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO POR DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA DO APELANTE NO MOMENTO EM QUE A TRANSAÇÃO FOI DESFEITA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SEM DIREITO À RETENÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelada possuía a posse mansa e pacífica do imóvel, somente vindo a perdê-la no momento em que o apelante passa a ocupá-lo em razão da negociação de compra e venda do imóvel. Preliminar rejeitada.
2. A apresentação de fato novo após a sentença somente se legitima se ocorrido depois do ajuizamento da ação, bem como influa no julgamento da lide, modificando o direito controvertido, o que não se trata do caso dos autos.
3. O fato de o apelante informar que tomou conhecimento somente após a sentença acerca da situação acima descrita não se configura como fato novo, haja vista que a possível transformação da área em terra da marinha não teria acontecido após a sentença, mas sim antes da propositura da ação.
4. Noutro sentir, vislumbro que tanto a parte apelante quanto a apelada juntam aos autos documentos que comprovam que o imóvel em litígio se trata de propriedade particular, conforme se observa dos documentos. Preliminar não acolhida.
5. Desfeito o negócio jurídico entre as partes, o imóvel volta ao estado de fato que se encontrava anteriormente, ou seja, pertencente à apelada, em razão da partilha realizada na sua separação judicial.
6. Nesse momento, o apelante, que se encontrava na posse justa e de boa-fé do imóvel, tendo inclusive realizado benfeitorias e o transformado em uma pousada, passou a ocupar o imóvel de forma precária, pois a recusa na devolução caracteriza a prática de esbulho, e a detenção do imóvel não pode sobrepor o direito de propriedade da apelada.
7. Atos de mera tolerância ou permissão não resultam na posse do imóvel, mas sim apenas na ocupação precária do bem em litígio, conforme inteligência do art. 1.208 do Código Civil.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011215-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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