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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011266-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO § 2º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS E CONDENADO NÃO REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE. 1. Tratando-se de furto qualificado praticado com rompimento de obstáculo, inviável se mostra a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista, a maior reprovabilidade do comportamento na espécie. 2. Verificando-se, que todas as circunstancias judiciais foram favoráveis ao acusado, portanto, não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, portanto, faz-se necessário reformar a sentença apelada para reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando-a definitiva neste patamar. 3. Preenchidos os requisitos exigidos no § 2º do artigo 155 do Código Penal, quais sejam, primariedade e pequeno valor da coisa subtraída ou a ausência de laudo de avaliação, o acusado faz jus a um dos benefícios prescritos no dispositivo legal acima citado. 4. Diante do quantum de pena aplicada e da favorabilidade das circunstâncias judiciais, não sendo a apelante reincidente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 5. No caso em discussão, a apelante foi condenada a dois anos de detenção, todas as circunstâncias lhes são favoráveis e não é reincidente, portanto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Já está pacificado na jurisprudência pátria que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e a pena de multa de 30 (trinta) para 10 (dez) dias-multa, substituir a pena de reclusão por detenção e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) e limitação de fim de semana (art. 48 do CP), a serem cumpridas conforme determinação do juízo da execução, devendo a ré ser advertida de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão em pena privativa de liberdade, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011266-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recursos de apelação interposto por André Mayk Lima de Sousa, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 02 (dois) anos de reclusão, ser cumprida em regime aberto, e a pena de multa de 30 (trinta) para10 (dez) dias-multa, substituir a pena de reclusão por detenção e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), e limitação de fim de semana (art. 48 do CP), a serem cumpridas conforme determinação do juízo da execução, devendo a ré ser advertida de que o descumprimento injustificado das restrições acarretará a conversão em pena privativa de liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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