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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011306-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – MINORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO A ESTE ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a dialética defensiva, tem-se que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, notadamente diante das provas testemunhais, da oitiva da vítima sobrevivente e da confissão de um dos acusados. 2. Inviável a desclassificação do tipo penal, pois, ainda que os acusados digam que não tinham intenção de matar, não se pode olvidar que a situação se encontrava dentro do campo de sua previsibilidade. 3. Assim, o tiro disparado demonstra que, se não houve o desejo específico de ceifar a vida, ao menos assumiram o resultado de produzir tal evento. 4. Ultrapassado este debate, é possível vislumbrar que a participação de um dos acusados foi de menor importância, limitando-se a aguardar no carro enquanto os demais entravam na residência e, efetivamente, praticaram o verbo nuclear do delito de homicídio. 5. Justamente por isso, é imperioso o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, vez que se trata de matéria de ordem pública. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para atenuar a pena de um dos réus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011306-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, tão somente para reduzir a pena de Nelson Veras Rodrigues, em razão do reconhecimento da participação de menor importância. Tudo de acordo e conforme com o voto proferido em sessão pelo eminente Relator, registrado em ata e áudio, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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