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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011307-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/1974. PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INTIMAÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5. 627/1970 RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO INCIDENTAL DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DEFINITIVO. SÚMULA Nº 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de afastar a aplicação do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974, que determina a suspensão das ações contra sociedades em liquidação extrajudicial, aos processos de conhecimentos, porquanto ainda não se formou o título executivo judicial e é remota a possibilidade de repercussão no patrimônio da Ré. Precedentes do STJ. 2. Segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE nº 79.107/GB, é inconstitucional o art. 4º, caput, da Lei nº 5.627/1970, o que torna desnecessária a intimação da União como assistente simples em que figura como parte sociedade em liquidação extrajudicial. 3. Na Resolução nº 49/1975, o Senado Federal suspendeu a vigência, em todo o território nacional, do art. 4º, caput, da Lei nº 5.627/1970. 4. É vedada, após a citação, a modificação dos polos da ação, exceto nas hipóteses permitidas por lei, em razão do princípio da estabilização subjetiva da demanda. Precedentes do STJ. 5. Após a manifestação definitiva do juízo federal, no sentido de ausência de interesse público da União e da Caixa Econômica Federal no feito e de incompetência da Justiça Especial para o julgamento da demanda, esta deve ser processado no juízo estadual, que não pode reexaminar a questão. Súmula nº 150 do STJ. 6. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011307-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, por malote digital, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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