TJPI 2017.0001.011312-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF). RISCO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever.
2.Deve ser respeitada a fila do SUS, sob pena de malferimento aos princípios da impessoalidade e da isonomia. No entanto, entendo que o caso \'sub judice\' insere-se nas hipóteses excepcionais, haja vista que a paciente de 69 anos, com diagnóstico de aneurisma cerebral, não pode esperar indefinidamente a realização da cirurgia, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua saúde.
3. Recurso provido para deferir a tutela de urgência.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011312-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF). RISCO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO DESEMBARGADOR PLANTONISTA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever.
2.Deve ser respeitada a fila do SUS, sob pena de malferimento aos princípios da impessoalidade e da isonomia. No entanto, entendo que o caso \'sub judice\' insere-se nas hipóteses excepcionais, haja vista que a paciente de 69 anos, com diagnóstico de aneurisma cerebral, não pode esperar indefinidamente a realização da cirurgia, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua saúde.
3. Recurso provido para deferir a tutela de urgência.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011312-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Recurso e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar proferida em plantão, para deferir a tutela recursal de urgência, em concordância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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