TJPI 2017.0001.011342-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de concessão de liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Analisando a situação peculiar do Paciente, verifica-se que, de fato, a manutenção da prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Paciente demonstra ser uma pessoa contumaz na prática criminosa, pois além de reiterar no mundo do crime, mesmo já estando cumprindo pena em regime semiaberto, trata-se de reincidente específico, por reiterar na prática de crimes contra o patrimônio.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, in casu, não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante as circunstâncias do delito.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011342-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de concessão de liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Analisando a situação peculiar do Paciente, verifica-se que, de fato, a manutenção da prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Paciente demonstra ser uma pessoa contumaz na prática criminosa, pois além de reiterar no mundo do crime, mesmo já estando cumprindo pena em regime semiaberto, trata-se de reincidente específico, por reiterar na prática de crimes contra o patrimônio.
4. As medidas cautelares diversas da prisão, in casu, não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante as circunstâncias do delito.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011342-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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