TJPI 2017.0001.011387-6
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABÍVEL E PROPORCIONAL – DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1 – F, DA LEI 9.494/97 – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o ente estatal não teve êxito em comprovar o adimplemento da verba pleiteada. Com efeito, o caso se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual cumpre ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
2. Em verdade, o apelante pretende que a autora demonstrasse um “não fato”, ou seja, um fato negativo, naquilo que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de “prova diabólica”, por ser praticamente impossível a sua formalização. Portanto, comprovado o vínculo funcional da demandante, bem como a prestação dos serviços, o pagamento das verbas remuneratórias requeridas na petição inicial se constitui em obrigação primordial da Municipalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora, sem a devida contraprestação pecuniária.
3. Entendo que não cabe o pedido de redução dos honorários advocatícios, pois o patamar estabelecido (15%) representa condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho desenvolvido, estando em consonância com as regras do art. 85 do Código de Processo Civil. Lado outro, além de ser mantido o patamar inicialmente estabelecido, deve haver, ainda, a sua majoração nessa instância, haja vista os comandos previstos na nova legislação processual que determinam a incidência de honorários na fase recursal. Consequentemente, determino que o recrudescimento da verba advocatícia, donde entendo como cabível e proporcional o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
4. Por fim, incabível a pretendida aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão \'na data de expedição do precatório\', do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões \'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança\' e \'independente de sua natureza\', do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR). Demais disso, consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011387-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABÍVEL E PROPORCIONAL – DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1 – F, DA LEI 9.494/97 – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o ente estatal não teve êxito em comprovar o adimplemento da verba pleiteada. Com efeito, o caso se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual cumpre ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
2. Em verdade, o apelante pretende que a autora demonstrasse um “não fato”, ou seja, um fato negativo, naquilo que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de “prova diabólica”, por ser praticamente impossível a sua formalização. Portanto, comprovado o vínculo funcional da demandante, bem como a prestação dos serviços, o pagamento das verbas remuneratórias requeridas na petição inicial se constitui em obrigação primordial da Municipalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora, sem a devida contraprestação pecuniária.
3. Entendo que não cabe o pedido de redução dos honorários advocatícios, pois o patamar estabelecido (15%) representa condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho desenvolvido, estando em consonância com as regras do art. 85 do Código de Processo Civil. Lado outro, além de ser mantido o patamar inicialmente estabelecido, deve haver, ainda, a sua majoração nessa instância, haja vista os comandos previstos na nova legislação processual que determinam a incidência de honorários na fase recursal. Consequentemente, determino que o recrudescimento da verba advocatícia, donde entendo como cabível e proporcional o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
4. Por fim, incabível a pretendida aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão \'na data de expedição do precatório\', do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões \'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança\' e \'independente de sua natureza\', do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR). Demais disso, consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011387-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votam pela sua IMPROCEDÊNCIA. Destarte, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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