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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011391-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE 1° GRAU. VÍCIO SANADO. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE OS PODERES. DOS LIMITES À \"RESERVA DO POSSÍVEL\". TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DA DESOBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO A VIDA E SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em relação ao pleito de incompetência absoluta do juízo de 1° grau, verifica-se que consta pedido de aditamento, no qual o autor da demanda emendou a petição inicial para fazer constar a ação como \"obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela\" e não como \"mandado de segurança\", restando sanado possível vício de incompetência absoluta do juízo de 1° grau para processar e julgar a causa. O Princípio da Separação dos Poderes foi concebido como um sistema de freios e contrapesos, sendo perfeitamente possível o controle jurisdicional da atuação arbitrária do Poder Executivo, não merecendo guarida a alegação do apelante no que se refere à violação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Não se pode invocar a \"reserva do possível\" para rechaçar a efetividade de direitos fundamentais sociais, mormente direitos à saúde que muitas vezes indicam também direito à vida, como é o caso dos autos. No que se refere à suposta desobrigação do ente público de fornecer medicamento ou tratamento não constante da lista do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual ou Municipal, trata-se de argumentação infundada, na medida em que o fato de os medicamentos/tratamentos prescritos pelo médico não integrarem uma listagem prévia não afasta a obrigação estatal de fornecê-los, afinal, trata-se de mera formalidade. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios de que, se existe uma recomendação médica fundamentada de tratamento ou medicamentos a determinado paciente, não há que se provar a ausência de tratamento alternativo que seja fornecido pelo SUS, e isto porque, o direito à vida e à saúde é absoluto, não comportando dilações de natureza meramente burocráticas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011391-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia ea Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, para conhecer a apelação cível mas para negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença de 1° grau, de acordo com o Parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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