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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011395-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, §2.º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei n.º 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por outro juiz, distinto do magistrado que presidiu a instrução, em razão de alteração de competência, não há falar em nulidade. Precedentes do STJ. 2. O princípio da irrelevância penal do fato, assim como o da insignificância, não se aplica ao crime de roubo, por incompatibilidade com o instituto, que demanda inexpressividade da lesão jurídica causada, afastada pelo uso de violência e ou de grave ameaça. Precedentes do STJ e STF. 3. Recurso desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011395-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença combatida, em todos os termos da fundamentação supracitada. Outrossim, determina-se a imediata execução do julgado, determinando-se a expedição de guia de execução e mandado de prisão em desfavor dos recorrentes.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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