TJPI 2017.0001.011407-8
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA CORRETAMENTE APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL REDUTOR MÁXIMO. DIVERSIDADE DA DROGA. SUSBTITUITAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.11), do Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida (fl. 13), Laudo de Exame Pericial em Substâncias (fls. 68/70), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “a)498 g (quatrocentos e noventa e oito gramas) de substâncias vegetal, desidratada, prensada em formato retangular, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos; acondicionada em 01 (um) invólucro plástico envolto em fita adesiva marrom. b) 36,0 g (trinta e seis gramas) de substância sólida petriforme de coloração amarela, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico. c) 29,0 g (vinte e nove gramas) de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico.” apresentando resultado positivo para maconha e cocaína.
2.No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
3.Ademais, a diversidade das substâncias, o tamanho das porções e a forma de acondicionamento das mesmas, caracterizam a prática comum à traficância, na qual o agente, de posse de uma porção maior (tablete), vai realizando divisões em porções menores para então realizar a comercialização. Não obstante ter o Apelante negado os fatos, afirmando tão somente ser usuário de entorpecentes, a autoria do delito pode se auferir pelos depoimentos das testemunhas.
4.Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual, restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil.
5.Analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, tendo em vista a negatividade das circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos, consequencias e circunstâncias do crime.
6.Deste modo, embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que “O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
7.No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 07 (sete) anos de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
8.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011407-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA CORRETAMENTE APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL REDUTOR MÁXIMO. DIVERSIDADE DA DROGA. SUSBTITUITAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fl.11), do Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida (fl. 13), Laudo de Exame Pericial em Substâncias (fls. 68/70), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “a)498 g (quatrocentos e noventa e oito gramas) de substâncias vegetal, desidratada, prensada em formato retangular, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos; acondicionada em 01 (um) invólucro plástico envolto em fita adesiva marrom. b) 36,0 g (trinta e seis gramas) de substância sólida petriforme de coloração amarela, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico. c) 29,0 g (vinte e nove gramas) de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico.” apresentando resultado positivo para maconha e cocaína.
2.No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
3.Ademais, a diversidade das substâncias, o tamanho das porções e a forma de acondicionamento das mesmas, caracterizam a prática comum à traficância, na qual o agente, de posse de uma porção maior (tablete), vai realizando divisões em porções menores para então realizar a comercialização. Não obstante ter o Apelante negado os fatos, afirmando tão somente ser usuário de entorpecentes, a autoria do delito pode se auferir pelos depoimentos das testemunhas.
4.Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual, restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil.
5.Analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, tendo em vista a negatividade das circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos, consequencias e circunstâncias do crime.
6.Deste modo, embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que “O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
7.No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 07 (sete) anos de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
8.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011407-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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