TJPI 2017.0001.011408-0
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CORREÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – No caso em espécie, o autor ajuizou a presente Ação Popular objetivando a correção de cláusulas do Edital do Concurso Público realizado no ano de 2003, para provimento de vagas no quadro permanente da Fundação Municipal de Saúde – FMS
2 – Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos do encerramento do certame, revela-se evidente a ausência de interesse processual, por perda do objeto, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3 – Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011408-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CORREÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – No caso em espécie, o autor ajuizou a presente Ação Popular objetivando a correção de cláusulas do Edital do Concurso Público realizado no ano de 2003, para provimento de vagas no quadro permanente da Fundação Municipal de Saúde – FMS
2 – Portanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos do encerramento do certame, revela-se evidente a ausência de interesse processual, por perda do objeto, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3 – Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011408-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conheceram da Remessa Necessária, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para negar-lhe provimento mantendo-se a sentença reexaminada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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