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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.011528-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. ANALISADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. NÃO MODIFICA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. INCIDENCIA DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma e em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Inviável a análise de aplicação da detração da pena nesta segunda instância, quando já foi feita pelo MM. Juiz sentenciante e constatada a sua desnecessidade, em razão de não influenciar no regime inicial de cumprimento da pena. 4. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 5. A ausência da apreensão da arma ou a inexistência do laudo pericial de potencialidade lesiva não afasta a aplicação da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, desde que existam nos autos outros meios de prova que atestem a utilização desta no iter criminis. 6.. Recursos conhecidos e dado provimento ao recurso do Ministério Público, para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo) e, em consequência aumentar a pena do réu Damião Vitório Felix dos Anjos Filho de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 20 (vinte) para 70 (setenta) dias-multa, mantendo todos os demais termos a sentença apelada. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011528-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2ºm inciso I, do CP (emprego de arma de fogo) e, em consequência aumentar a pena do réu Damião Vitório Félix dos Anjos Filho de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, para 06 (seis) anos 04 (quatro) meses de reclusão, e de 20 (vinte) para 70 (setenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, determina-se a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o mesmo encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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