TJPI 2017.0001.011536-8
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERÍODICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe que, “concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”.
7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de manter a decisão concessiva de segurança, mas complementá-la para determinar que a cada 03 (três) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011536-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERÍODICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe que, “concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”.
7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de manter a decisão concessiva de segurança, mas complementá-la para determinar que a cada 03 (três) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011536-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a decisão concessiva da segurança, porém, complementando-a para determinar que a cada 03 (três) meses o Agravado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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