TJPI 2017.0001.011626-9
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A substituição da sanção corporal por restritivas de direitos mostra-se inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, do CP. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é possível quando o magistrado valoriza negativamente as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3.° c/c art. 59, CP. 3. Recurso desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011626-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
Ementa
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A substituição da sanção corporal por restritivas de direitos mostra-se inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, do CP. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é possível quando o magistrado valoriza negativamente as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3.° c/c art. 59, CP. 3. Recurso desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011626-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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