TJPI 2017.0001.011667-1
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SATISFATIVA E RESSARCITÓRIA – REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME NÃO COMPROVADA – HIPÓTESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AFASTADA - OFENSA A HONRA PROFISSIONAL DO REPRESENTADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, quando não comprovada a suposta prática de crime alegada em sede de representação disciplinar, pois provoca nítida ofensa a honra profissional do representado, ensejando-lhe, portanto, o deferimento do pedido judicial de indenização por danos morais.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011667-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SATISFATIVA E RESSARCITÓRIA – REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME NÃO COMPROVADA – HIPÓTESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AFASTADA - OFENSA A HONRA PROFISSIONAL DO REPRESENTADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, quando não comprovada a suposta prática de crime alegada em sede de representação disciplinar, pois provoca nítida ofensa a honra profissional do representado, ensejando-lhe, portanto, o deferimento do pedido judicial de indenização por danos morais.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011667-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se, por via de consequência, incólume a decisão fustigada, por suas próprias razões de decidir.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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