TJPI 2017.0001.011675-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE TRABALHO. PELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.138/92. REDUÇÃO PARA SE ADEQUARA LEI. OBRIGATORIEDADE.
Evidenciada a possibilidade da aplicação da Teoria da Encampação, segundo a qual se autoriza a indicação da autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato se, uma vez indicada, essa presta as devidas informações, defendendo satisfatoriamente o ato apontado como coator, desde que, a indicação, ainda que equivocada, não possua o condão de alterar a competência para a realização do julgamento do remédio constitucional impetrado.
In casu, ao apresentar suas informações, além de não aduzir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, defendeu o mérito do ato impugnado, há o vinculo de hierarquia entre as autoridades indicadas na ação mandamental (Prefeito do Município de Teresina), e a Fundação Municipal de Saúde, que é verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo, não há modificação da competência, requisitos que atrai a incidência da teoria da encampação; a qual tem por objetivo maior viabilizar a solução rápida do pleito mandamental, porquanto se tem como me-dida de urgência afastar, o mais rapidamente possível, a ofen-sa, por ato de autoridade, a direito subjetivo líquido e certo. Na linha da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publica-ção, o prazo decadencial para impetração do mandado de se-gurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato reputado de coator começa a produzir efeitos em sua esfe-ra jurídica. É sabido que o edital do concurso, bem como a posse é nor-ma secundária, devendo estar alinhada com a legalidade, ou seja, não pode dispor de temas que estejam em desacordo com previsão legal, portanto, é inconcebível que o Edital do concurso possa reger as futuras relações entre a Administração Pública e os servidores, principalmente quando contrária as disposições de lei que disciplina tal relação. No caso dos autos, não havia lei específica disciplinando a carga horária do cargo dos impetrantes, portanto, a carga horá-ria do cargo ocupado pelos mesmos deverá ser regida pela Lei Municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina), que dispõe em seu art. 30, caput e § 1° que A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais e que a semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. Apelação/Remessa necessária conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011675-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE TRABALHO. PELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.138/92. REDUÇÃO PARA SE ADEQUARA LEI. OBRIGATORIEDADE.
Evidenciada a possibilidade da aplicação da Teoria da Encampação, segundo a qual se autoriza a indicação da autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato se, uma vez indicada, essa presta as devidas informações, defendendo satisfatoriamente o ato apontado como coator, desde que, a indicação, ainda que equivocada, não possua o condão de alterar a competência para a realização do julgamento do remédio constitucional impetrado.
In casu, ao apresentar suas informações, além de não aduzir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, defendeu o mérito do ato impugnado, há o vinculo de hierarquia entre as autoridades indicadas na ação mandamental (Prefeito do Município de Teresina), e a Fundação Municipal de Saúde, que é verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo, não há modificação da competência, requisitos que atrai a incidência da teoria da encampação; a qual tem por objetivo maior viabilizar a solução rápida do pleito mandamental, porquanto se tem como me-dida de urgência afastar, o mais rapidamente possível, a ofen-sa, por ato de autoridade, a direito subjetivo líquido e certo. Na linha da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publica-ção, o prazo decadencial para impetração do mandado de se-gurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato reputado de coator começa a produzir efeitos em sua esfe-ra jurídica. É sabido que o edital do concurso, bem como a posse é nor-ma secundária, devendo estar alinhada com a legalidade, ou seja, não pode dispor de temas que estejam em desacordo com previsão legal, portanto, é inconcebível que o Edital do concurso possa reger as futuras relações entre a Administração Pública e os servidores, principalmente quando contrária as disposições de lei que disciplina tal relação. No caso dos autos, não havia lei específica disciplinando a carga horária do cargo dos impetrantes, portanto, a carga horá-ria do cargo ocupado pelos mesmos deverá ser regida pela Lei Municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina), que dispõe em seu art. 30, caput e § 1° que A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais e que a semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. Apelação/Remessa necessária conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011675-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da apelação e do reexame necessário, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho