TJPI 2017.0001.011696-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presente a materialidade e os indícios de autoria deve ser pronunciado o acusado para submissão a julgamento pelo Júri Popular, exegese do art. 413, CPP. 2. As provas até então colhidas não permitem concluir, com a necessária certeza, que o recorrente sob o pálio da legítima defesa. 3. Não se desclassifica o delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal quando não se pode precisar de forma clara, insofismável, que a vontade do agente era apenas a de lesionar a vítima. 4. As qualificadoras só devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011696-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presente a materialidade e os indícios de autoria deve ser pronunciado o acusado para submissão a julgamento pelo Júri Popular, exegese do art. 413, CPP. 2. As provas até então colhidas não permitem concluir, com a necessária certeza, que o recorrente sob o pálio da legítima defesa. 3. Não se desclassifica o delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal quando não se pode precisar de forma clara, insofismável, que a vontade do agente era apenas a de lesionar a vítima. 4. As qualificadoras só devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011696-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito manejado por CELSON LIMA SOUZA, para manter integralmente a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, CP (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Campinas do Piauí, com fulcro no art. 413, do CPP.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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