TJPI 2017.0001.011698-1
PROCESSO PENAL E PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, a decisão de desclassificação é de natureza interlocutória simples, uma vez que resolve tão somente questão relativa à competência para o julgamento da infração penal, de modo que não ingressa no mérito da imputação de interesse recursal;
2. Dessa forma, impossível a análise dos pedidos de absolvição e afastamento das qualificadoras, sob pena de supressão de instância, uma vez que o magistrado decidiu que a competência para o julgamento é do juízo singular, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
3. Recurso não conhecido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011698-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, a decisão de desclassificação é de natureza interlocutória simples, uma vez que resolve tão somente questão relativa à competência para o julgamento da infração penal, de modo que não ingressa no mérito da imputação de interesse recursal;
2. Dessa forma, impossível a análise dos pedidos de absolvição e afastamento das qualificadoras, sob pena de supressão de instância, uma vez que o magistrado decidiu que a competência para o julgamento é do juízo singular, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
3. Recurso não conhecido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011698-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer o presente recurso, por ausência de interesse recursal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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