TJPI 2017.0001.011733-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA -
INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PENA BASE AUMENTADA.
1. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes nos autos. 2.In casu, a prova produzida corrobora com a versão acusatória, razão pela qual a condenação deve ser mantida, pois, neste momento não cabe ao Tribunal Togado reavaliar os depoimentos colhidos, mas analisar se a decisão dos Jurados é compatível com os elementos produzidos no processo, o que ocorreu no presente caso.
3.Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a discricionariedade do juiz de primeiro grau na fixação da pena base deve ser respeitada, cabendo a este grau de jurisdição somente o controle da legalidade da reprimenda fixada, corrigindo eventual excesso ou equívoco. Na hipótese, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não merece reproche. porquanto fundamentada em elementos concretos constantes nos
autos que justificam a exasperação.
4. Em razão do recurso ministerial a pena vai aumentada tendo em vista a presença de duas circunstâncias desfavoráveis. Isso porque, considerando o intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima em abstrato (12 anos) e o máximo 30(trinta) anos, o aumento para cada uma é de 02(dois) anos e 03(três) meses, o qual perfaz a pena base em 16(dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão.
5. Recurso da defesa improvido e do Ministério Público provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011733-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA -
INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PENA BASE AUMENTADA.
1. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes nos autos. 2.In casu, a prova produzida corrobora com a versão acusatória, razão pela qual a condenação deve ser mantida, pois, neste momento não cabe ao Tribunal Togado reavaliar os depoimentos colhidos, mas analisar se a decisão dos Jurados é compatível com os elementos produzidos no processo, o que ocorreu no presente caso.
3.Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a discricionariedade do juiz de primeiro grau na fixação da pena base deve ser respeitada, cabendo a este grau de jurisdição somente o controle da legalidade da reprimenda fixada, corrigindo eventual excesso ou equívoco. Na hipótese, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não merece reproche. porquanto fundamentada em elementos concretos constantes nos
autos que justificam a exasperação.
4. Em razão do recurso ministerial a pena vai aumentada tendo em vista a presença de duas circunstâncias desfavoráveis. Isso porque, considerando o intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima em abstrato (12 anos) e o máximo 30(trinta) anos, o aumento para cada uma é de 02(dois) anos e 03(três) meses, o qual perfaz a pena base em 16(dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão.
5. Recurso da defesa improvido e do Ministério Público provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011733-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de defesa, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que sejam mantidas as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentando-se a pena base para 16 (dezesseis)anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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