TJPI 2017.0001.011734-1
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO ACOLHIDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIEMTNO CIRÚGICO – NECESSIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. Aliás, quando do julgamento do Recurso Especial n. 625.329-RJ, relatado pelo Min. Luiz Fux, ficou ressaltada a necessidade, em casos tais, de ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida digna: \"O Sistema Único de Saúde-SUS - visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna\".
2. Ao Estado incumbe regulamentar e fiscalizar os serviços de saúde, sendo vedado impor restrições ou empeços ao acesso de nenhuma garantia constitucional, pois a vida exige respeito incondicional por ser patrimônio único e indivisível de todo ser humano.
3. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
4 . Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011734-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO ACOLHIDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIEMTNO CIRÚGICO – NECESSIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. Aliás, quando do julgamento do Recurso Especial n. 625.329-RJ, relatado pelo Min. Luiz Fux, ficou ressaltada a necessidade, em casos tais, de ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida digna: \"O Sistema Único de Saúde-SUS - visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna\".
2. Ao Estado incumbe regulamentar e fiscalizar os serviços de saúde, sendo vedado impor restrições ou empeços ao acesso de nenhuma garantia constitucional, pois a vida exige respeito incondicional por ser patrimônio único e indivisível de todo ser humano.
3. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
4 . Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011734-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se em todos os termos a liminar de fls. 25/28, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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